FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Farmácia Popular

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FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Farmácia Popular

Foi publicada recentemente pelo Ministério da Saúde uma lista com as principais dúvidas relacionadas aos detalhes do funcionamento do programa Aqui Tem Farmácia Popular, juntamente com as respostas. Confira abaixo as principais questões levantadas pelas farmácias participantes:

1) As receitas sem carimbo, apenas com o nome do médico timbrado na lateral juntamente com outros que realizam o atendimento no mesmo local podem ser aceitas?

Resposta: Conforme art. 35 da Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, somente será aviada a receita: que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação e que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório/unidade de saúde ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.

2) A farmácia pode inserir o endereço do paciente na receita, ou ainda, solicitar ao mesmo que faça o preenchimento?

Resposta: Sim. Pela nova Portaria, ficará previsto o preenchimento do receituário médico com as informações do endereço do usuário pelo profissional farmacêutico, com a anuência do paciente, caso as referidas informações não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor.

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3) Em receitas que não possuem data de emissão, ou seja, não foram datadas pelos médicos, é possível que o próprio farmacêutico insira a data ou solicite ao cliente que preencha, pois este poderá confirmar o dia de sua consulta?

Resposta: Não, as prescrições sempre devem ser datadas, assinadas e carimbadas pelo próprio médico no ato da prescrição.

 

4) Quais as regras para intercambialidade entre genéricos / similares / referência no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”?

Resposta: A intercambialidade declarada pela ANVISA é entre o medicamento similar e o seu respectivo medicamento de referência, o qual consta na lista publicada no site da ANVISA. Da mesma forma, a intercambialidade para o medicamento genérico é com o seu respectivo medicamento de referência.

Ressaltamos que o Programa Farmácia Popular do Brasil segue todas as legislações vigentes e que a prescrição continua a critério do médico ou de outro profissional legalmente habilitado.

Quanto a dispensação, não há nenhuma previsão além das normativas vigentes, a quais são RDC 51/2007 e RDC 53/2007. Para maiores informações sobre a RDC 58/2014, favor entrar em contato diretamente com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

5) O período para cancelamento das Autorizações é de, no máximo, 7 dias. Como proceder em casos em que a empresa detectou uma falha na dispensação e  necessita realizar o cancelamento após este período? Ou ainda, caso o médico realize a suspensão do tratamento ou troca do fabricante, etc… Como proceder após os 7 dias?

Resposta: Conforme a Portaria nº 111, de 29 de janeiro de 2016, o prazo para cancelamento é de 7 dias. Já via sistema tem até 90 dias para efetuar o cancelamento, porém, caso o cancelamento seja feito após o prazo descrito na portaria, o estabelecimento poderá sofrer penalidades conforme previsto na regulamentação.

 

6) Receitas prescritas para que o paciente faça uso de “meio comprimido”. Como proceder nestes casos?

Resposta: O sistema de vendas do Programa não permite o fracionamento, portanto, nesses casos, a empresa pode informar, no momento da autorização, a posologia equivalente a 1 comprimido/dia.

7) Em casos de pacientes acamados com impossibilidade ou dificuldade de assinar, a dispensação poderia ser flexibilizada, visto a dificuldade de fornecer uma procuração? Não bastaria apresentar os documentos oficiais do paciente, juntamente com um relatório médico atestando a enfermidade e a pessoa a qual estiver adquirindo o produto fazer uma declaração de próprio punho se responsabilizando pela compra?

Resposta: Certidão de casamento, declaração do paciente, procuração particular sem firma reconhecida não possuem validade e não podem ser consideradas na compra dos medicamentos e correlatos. Caso seja incapacitado de assinar uma procuração particular, o usuário do Programa deverá valer-se do poder judiciário, a fim de obter a devida procuração por meio de sentença judicial. Nesse sentido, o usuário poderá buscar amparo na Defensoria Pública do seu estado para intentar uma ação judicial com pedido de medida liminar, em razão da urgência da demanda.

Obs.: Nos casos em que o usuário for analfabeto e cadeirante poderá ser feita uma Procuração a Rogo que é a denominação dada à procuração passada por aqueles que não sabem ou não podem escrever, os analfabetos ou aqueles que não possam manifestar a sua vontade, por intermédio da escrita. Nesses casos, a procuração deverá obrigatoriamente ser outorgada por instrumento público, o qual deverá ser devidamente assinado a rogo do outorgante, vale dizer, a seu pedido, por outra pessoa.

 

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8) A farmácia pode aceitar curatela para aquisições feitas por terceiro?

Resposta: No caso de curatela a destinação é para à representação dos maiores incapazes, chamados de absolutamente incapazes, pois os atos praticados sem a devida representação serão NULOS, não produzindo nenhum efeito.

São casos de pessoas que podem ser curatelados, com fulcro no artigo 1.767 do Código civil:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V – os pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente).(..)

Portanto, o curador (que geralmente é um parente) poderá comprar medicamentos e/ou fraldas geriátricas para o usuário (a) por meio Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” apresentando a seguinte documentação:

Sentença Judicial que comprova a tutela ou curatela (representação dos maiores incapazes, chamados de absolutamente incapazes, pois os atos praticados sem a devida representação serão NULOS, não produzindo nenhum efeito);

CPF ou RG ou Certidão de Nascimento da usuária; e

CPF e RG do tutor (a) ou curador (a).

 

9) Pai ou mãe podem comprar para o filho menor de 18 anos?

Resposta: Os pais podem comprar um medicamento para o filho (com até 17 anos de idade) pelo Programa Farmácia Popular, porém a autorização deve ser realizada no CPF do menor. Caso o filho não tenha CPF, a venda pode ser realizada no CPF da mãe ou do pai, porém as empresas devem orientar que o documento seja providenciado, uma vez que os medicamentos possuem uma liberação máxima mensal, logo os pais e os filhos podem ter problema na aquisição se utilizarem o mesmo medicamento do filho.

Obs.: No caso de vendas realizadas para o filho sem CPF, a empresa precisa arquivar a cópia do CPF e Documento de Identidade dos pais (pai ou mãe que estiver comprando), bem como a cópia da certidão de nascimento do filho.

 

10) O Cupom é emitido em duas vias: uma o cliente leva e a outra original é arquivada no estabelecimento. Ao invés de mantermos arquivos físicos e digitalizados, podemos manter somente uma forma de arquivo: físico ou digitalizado (após assinados pelo cliente) e no caso de digitalizados, realizarmos a impressão quando solicitado em auditorias?

Resposta: A portaria 111/2016 estabelece a guarda de 02 cópias dos cupons (físico e digitalizado) para que caso ocorra algum problema com uma das cópias tem a outra cópia para comprovar.

 

11) Os ECF’s (Emissor de Cupom Fiscal) não possibilitam realizar a impressão de duas vias do cupom fiscal. Porém existe a possibilidade de resgatar a “memória” deste equipamento e realizar a impressão de relatórios nos quais contêm todas as informações fiscais relacionadas à venda. Assim, poderíamos manter o arquivamento destas informações apenas eletronicamente e quando solicitado em auditorias realizarmos a impressão?

Resposta: O estabelecimento deve manter, por 5 (cinco) anos, as vias assinadas dos Cupons Vinculados e Fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, juntamente com as respectivas receitas médicas, as quais deverão ser disponibilizadas sempre que necessário. Em caso de impressora térmica, a segunda via do Cupom Fiscal ficará armazenada na memória e deverá ser recuperada sempre que solicitado.

 

12) No caso da dispensação de fraldas geriátricas, nem sempre o médico informa o número de fraldas a ser utilizadas por dia. Nestes casos, podemos considerar 4 fraldas ao dia na quantidade diária no processo de autorização?

Resposta: A dispensação das fraldas está limitada a 04 unidades/dia a cada 10 dias. Por mês, o usuário terá direito a 120 fraldas (4 fraldas por dia). Só que elas não serão adquiridas todas de uma vez só. A cada 10 dias ele irá adquirir 40 fraldas.

 

13) Como funciona a atualização da lista de medicamentos?

Resposta: O Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF disponibiliza as listas de medicamentos e fraldas geriátricas participantes do Programa Farmácia Popular na página oficial do Programa, em www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, com os respectivos códigos de barras (EAN), os quais são atualizados periodicamente.

Cabe ressaltar que apenas os medicamentos com registro ANVISA ativos podem ser comercializados, os quais são atualizados no sistema de vendas do Programa sem a necessidade de solicitação por parte dos fabricantes.

 

14) Em alguns Estados existe um calendário de adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final (NFC-e). Se a farmácia efetuar a adesão à NFC-e será impedido de vender pelo Programa Farmácia Popular?

Resposta: Na visão do Programa, é necessário e obrigatório o envio do número do cupom fiscal no momento da solicitação. Este processo não muda e é independente da NFC-e. O próprio software da farmácia tem a governança sobre os dados para impressão do cupom vinculado enviado pelo DATASUS na 3º fase.

No pacote “ConfirmacaoRecebimentoDTO” enviado via XML pelo Autorizador, o sistema de vendas tem os dados para impressão no elemento “cupomVinculado”.

A farmácia/concentrador deve alterar seu sistema para mudar a rota de impressão que antes era feito na impressora fiscal.

Como não foi definido uma forma ou padrão para impressão, o cupom vinculado pode ser impresso em uma impressora normal (Folha A4), mas com a formatação atual.

 

15) O meu sistema está apresentando erro ao efetuar uma venda. Como proceder?

Resposta: Em caso de erros de sistema apresentados na dispensação dos medicamentos do Programa Farmácia Popular, os quais o seu programador não consegue resolver, o suporte técnico do DATASUS atenderá pelo DISQUE SAÚDE: 136 (opção 8, aguarde confirmação e tecle a opção 1 para falar com os atendentes do DATASUS) ou pelo seguinte e-mail: suporte.fpopular@saude.gov.br

16) Como funciona o pagamento das vendas efetuadas pelas farmácias credenciadas no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”?

Resposta: Vide “Subseção III” da Portaria nº 111, de 29 de janeiro de 2016.

   

17) Estou tentando efetuar uma venda, mas aparece a mensagem de erro “Combinação Restritiva”. O que significa esta mensagem?

Resposta: O sistema de vendas do Programa Farmácia Popular processa como combinação restritiva medicamentos com atuação semelhante ou que não devem terapeuticamente ser associados, considerando que a escolha do medicamento é sempre por um que melhor atende o quadro patológico do paciente.

Exemplos de combinação restritiva: CAPTOPRIL com MALEATO DE ENALAPRIL, CAPTOPRIL com LOSARTANA POTÁSSICA e MALEATO DE ENALAPRIL com LOSARTANA POTÁSSICA.

Caso a quantidade de um dos medicamentos tenha sido adquirida em um mês (prazo de 30 dias), o outro medicamento será negado, podendo ser adquirido somente no mês seguinte.  Lembrando que apenas um deles poderá ser dispensado pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Informamos, também, que o FTN é um instrumento que contém informações científicas, isentas de conflitos de interesse e com base em evidências, sobre os fármacos constantes da Relação Nacional de Medicamentos – RENAME, visando subsidiar profissionais de saúde para a prescrição, dispensação e uso dos medicamentos indispensáveis a nosologia prevalente. O FTN pode ser acessado na seguinte página do Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sctie/daf/

 

Continua com dúvidas? Entre em contato, vamos conversar.