No setor farmacêutico, muito se fala do projeto de lei que pretende dispensar a presença obrigatória de farmacêutico em farmácias constituídas como Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresas.
O assunto é bastante polêmico e levanta muita discussão entre os empresários do varejo farma e os profissionais farmacêuticos e entidades relacionadas as ambas as classes.
Confira a seguir o texto integral que tramita no Senado Federal:
SENADO FEDERAL
Gabinete da Senadora Kátia Abreu
Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização
das atividades farmacêuticas, para dispor
sobre a presença de farmacêutico nas
farmácias constituídas como
Microempreendedor Individual (MEI) e
Microempresas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 6º …………………………………….
………………………………………………….
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica às farmácias
constituídas como Microempreendedor Individual (MEI) e
Microempresas.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o § 1º deverão
contar com a supervisão de farmacêutico, na forma do
regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, em seu art. 6º, obriga que
toda farmácia tenha a presença de farmacêutico durante o horário de
funcionamento. A norma anterior – Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 –
também exigia a presença de um assistente técnico durante todo o período de
funcionamento, mas possibilitava que essa responsabilidade fosse assumida por
um técnico sem formação de nível superior em Farmácia (art. 15).
Desse modo, as alterações efetuadas pela Lei nº 13.021, de 2014,
afetaram fortemente o setor farmacêutico, em particular as micro e pequenas
farmácias e drogarias, pois a exigência da presença de farmacêutico trouxe um
ônus excessivo a esses estabelecimentos. Ademais, ainda há localidades em que
o número de farmacêuticos é insuficiente.
Com efeito, a presença do farmacêutico é relevante para uma
assistência de qualidade e para que a farmácia assuma definitivamente a sua
verdadeira identidade de estabelecimento de saúde. No entanto, não há como
se furtar à discussão de que essa medida causou profundo impacto nos
estabelecimentos de pequeno porte espalhados pelas diferentes regiões do País,
que são muito desiguais em termos socioeconômicos.
Por esse motivo, foi apresentada a Medida Provisória (MPV) nº
653, de 8 de agosto de 2014, com o objetivo de conceder tratamento
diferenciado às farmácias constituídas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, no que tange à obrigatoriedade da presença do farmacêutico
durante todo horário de funcionamento.
A MPV nº 653, de 2014, foi submetida à apreciação do Congresso
Nacional por meio da Mensagem nº 235/2014-PR, juntamente com a Exposição
de Motivos nº 0009/2014, elaborada pela Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde. Porém, nunca
chegou a ser votada, perdendo a sua eficácia ao final do prazo de vigência. Ou seja, na prática, o Congresso Nacional esquivou-se do tema, que nem por isso
deixou de existir ou de ser relevante.
Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo retomar essa
discussão, possibilitando que os impasses criados pela edição da Lei nº 13.021,
de 2014, sejam resolvidos de forma adequada.
Para tanto, propomos flexibilizar, em determinados casos, a
exigência da Lei nº 13.021, de 2014 – presença de farmacêutico em todas as
farmácias do País e durante todo o horário de funcionamento –, possibilitando
que esse requisito seja atendido de forma alternativa, mediante a supervisão de
um profissional farmacêutico. O modo como isso poderá ser feito ficará a cargo
da autoridade sanitária competente, a ser definido em regulamento.
Sala das Sessões,
Senadora KÁTIA ABREU
Fonte: SENADO