Fora aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia(CFF) e publicada em 30 de junho de 2022 a resolução 727/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia no Brasil. Esta, era há muito esperada por farmacêuticos que atuam no cuidado direto à saúde dos pacientes. Esta nova modalidade busca facilitar o acesso ao atendimento farmacêutico para pessoas com dificuldade de acesso a farmácias e profissionais da área, por conta da mobilidade ou localidade.
Fica definido a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação(TIC) de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde. Porém, não abrangendo a Responsabilidade Técnica(RT) do farmacêutico, ou seja, é vedado conforme o artigo 3 da resolução que os farmacêuticos assumam RT de farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial.
Para o exercício de suas atividades por meio da telefarmácia, é suficiente que o farmacêutico tenha inscrição no Conselho Regional de Farmácia de origem, sendo obrigatório seguir o disposto no Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional. Ao optar pela Telefarmácia, o farmacêutico, mesmo aquele que atua como pessoa física, deverá informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços que irá prestar, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF). É obrigatório também garantir a preservação dos dados dos pacientes, obedecendo às normas legais pertinentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
A telefarmácia pode ser executada em diversas modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta (comunicação entre dois profissionais), telemonitoramento ou televigilância (monitoramento remoto de parâmetros de saúde) e teleconsultoria. Também, fica permitido, na telefarmácia, utilizar plataformas ou softwares, desde que devidamente registrados no Conselho Regional de Farmácia(CRF) e com representação estabelecida no país. Empresas que disponibilizam essas plataformas ou softwares deverão contar com farmacêutico responsável técnico e atender aos critérios de registro especificados pelo CFF.
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