Produtos isentos de registro no MAPA ainda precisam realizar o seu cadastro no órgão. Segundo a Instrução normativa nº 38, de 27 de outubro de 2015, são isentos de registro:
I – o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminantes, suplemento para suínos, suplemento para aves, premix, núcleo, concentrado, ração.
II – os grãos e sementes in natura e fenos de que trata o inciso II do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 , que sofrerem apenas o processo de moagem e que mantenham as suas características nutricionais;.
III – os ingredientes utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal listados no Anexo IV desta Instrução Normativa;
IV – os aditivos listados no Anexo V desta Instrução Normativa, podendo apresentar-se misturados entre si.
Art. 4º A isenção de registro de ingredientes, aditivos, suplementos para ruminantes, suplementos para suínos, suplementos para aves, premix, núcleos, concentrados e rações destinados à alimentação animal não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos. (NR).
A isenção de registro não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em atos normativos específicos e demais normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).