O ramo farmacêutico é um tipo de atividade econômica em constante crescimento no mercado, ocupando um espaço significativo, tornando-se uma prática bem lucrativa. A comercialização de remédios, ao qual são sujeitos à vigilância sanitária e controle de produção, resultam na incidência em variadas modalidades de impostos de farmácias, viabilizando a fiscalização dos medicamentos comprados e vendidos.
Dispor de uma equipe de contadores preparados e especializados para uma gestão voltada especificamente para as farmácias, além da definição de um regime fiscal que se adeque a este tipo de atividade, será determinante para o sucesso do negócio.
O setor varejista demanda planejamento, estratégia e planos de atuação, para fins de apuração dos tributos, incluindo os impostos de farmácias, e de como ocorrerá seu recolhimento, tanto a título positivo, quanto negativo. É corriqueiro que farmácias acabem por pagar impostos a maior, gerando prejuízos para seus gestores. A falta de conhecimento da legislação tributária brasileira, como uma estrutura frágil para a contabilização precisa da tributação devida, resultam nesse desfalque financeiro, gerando impactos na saúde do negócio.
Quais os impostos que as farmácias pagam por seus medicamentos e suas implicações
Os impostos de farmácia recairão sobre os mais variados produtos e medicamentos, sendo crucial que seus administradores identifiquem cada um deles, inclusive os que, porventura, venham a sofrer alguma isenção fiscal, como também as possibilidades de reaver certos valores, sendo de extrema importância para um balanço favorável no momento de fechamento do caixa.
A produção, industrialização, importação e a revenda dos medicamentos possuem como tributação o PIS e o COFINS. A finalidade principal do PIS é o financiamento do seguro-desemprego, possuindo alíquota de 0,65% para os optantes do Lucro Presumido, e 1,65% para os que escolheram pelo Lucro Real. Dessa forma, os pagantes do PIS garantem uma maior segurança para a classe trabalhadora.
Por sua vez, o COFINS é destinado a ser uma das fontes de arrecadação da seguridade social, qual seja, a previdência, saúde, e a assistência social. Sua alíquota é contabilizada em 3%, para as companhias que optam pelo Lucro Presumido, e 7,6% para as do Lucro Real. Uma das grandes vantagens em atuar no setor farmacêutico, é o sistema de tributação monofásica, com fulcro na Lei n° 10.147 de 2000, a qual prevê que apenas uma das empresas será tributada, no que se refere ao PIS e ao COFINS, em casos de revenda, isentando-se as demais.
Portanto, apenas as empresas responsáveis pela industrialização e importação dos produtos é que ficarão com o encargo tributário. Porém, há que se ressaltar, que neste caso, as alíquotas serão maiores, calculadas em 2,1% para o PIS, e 9,90% para o COFINS, com a ressalva de que alguns medicamentos podem não estarem incluídos neste rol.
Os regimes tributários e suas aplicações às farmácias
Para os farmacêuticos que optarem pelo Lucro Real, os cálculos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido serão realizados através da soma dos ganhos e da receita, subtraindo-se posteriormente as despesas feitas. O que será decisivo, fazendo maior diferença, no momento da escolha entre Lucro Real ou Presumido, é a contribuição de PIS e COFINS, onde a variação, no regime do Lucro Real, será feita de acordo com as determinações legais, seguindo valores já estabelecidos, possuindo alíquotas mais altas, porém, com a possibilidade de resgate de créditos, sendo, portanto, mais benéfica para as empresas.
Já no planejamento do Lucro Presumido, de fato presume-se a lucratividade que uma empresa pode ter obtido em determinado período, com cálculos previstos em lei, baseando-se na receita bruta adquirida. Sendo assim, é necessário que se proceda com uma análise, se é ou não favorável a um negócio, como as farmácias, para que não haja uma discrepância entre a tributação deste regime e os reais ganhos da empresa. Nas companhias em que haja expressiva dedução de gastos, a título de IRPJ, o Lucro Real mostra-se como a opção mais interessante.
Já o Simples Nacional, é ideal para Empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Sua característica mais marcante é a conjunção dos tributos, como IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e ISS (Imposto Sobre Serviços), através do pagamento unificado, em uma guia denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Os medicamentos isentos de tributação e como os impostos são calculados
Há discriminação entre espécies de medicação, onde, de acordo com o decreto n° 3.803/01, o governo listou quais medicamentos seriam isentos ou não da tributação do PIS e COFINS, por meio do emprego do sistema monofásico de tributos. Na lista positiva, integram os produtos que serão isentos de impostos, por completo. Na lista negativa, está descrito o procedimento de tributação monofásica, ressaltando as empresas que deverão realizar o pagamento. Há ainda uma terceira lista, a neutra, onde estão os medicamentos que não se encaixam em nenhuma das anteriores.
Já em relação ao cálculo dos impostos, será procedido de acordo com o tipo de empresa, seu regime fiscal, o faturamento anual, entre outras características. Nas pessoas jurídicas de direito privado, a alíquota será calculada com base nos rendimentos que a empresa teve naquele ano. Já em empresas que detenham relevância social, em relação ao PIS, será contabilizado no momento de efetuar-se os pagamentos dos salários dos trabalhadores. Para fins de pagamento do ICMS, também é possível a substituição tributária, onde será feito o levantamento do montante devido, para que assim apenas uma empresa, produtora e importadora, efetue o pagamento do tributo.
O cálculo no Simples Nacional
Um sistema que visa a simplificação, deve ser ponderado com cautela, visto que reúne 8 impostos, das esferas federal, estadual e municipal, devendo ser avaliado de acordo com a atividade exercida pelo negócio. Este regime fiscal é voltado para empresas que possuam faturamento anual de R$ 4,8 milhões (R$ 400 mil ao mês).
Portanto, nestes casos, os impostos já vem com um valor fixado por lei, razão pela qual deve-se ter cuidado na análise, pois não é recomendável para todas as empresas, dada a possibilidade de que se pague tributos a maior.
Há também uma ressalva de que, quando o faturamento do último ano ultrapassar o valor de R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS serão contabilizados à parte, não estando mais incluídos na tabela do Simples Nacional, estando também sujeitos ao pagamento de obrigações secundárias, que antes não eram previstas.
A contabilização a ser feita no Simples Nacional, levará em consideração a receita bruta acumulada, alíquota nominal, e parcela a deduzir, estas duas últimas de acordo com as tabelas de anexos, os quais são definidos segundo o ramo econômico, qual seja, indústria, comércio, e serviços. Portanto, a alíquota efetiva será o resultado da multiplicação entre a renda bruta dos últimos doze meses e a alíquota nominal, subtraindo-se a parcela a deduzir, dividindo pela renda bruta acumulada no último ano.
A otimização da gestão fiscal para as farmácias
Algumas estratégias terão que ser adotadas pelas farmácias e seus gestores, visto a complexidade da lei tributária brasileira, e suas implicações. O ramo das vendas em geral, compreendendo o setor farmacêutico, enfrenta desafios variados para se manter forte no mercado. Portanto, certas práticas deverão ser rotina em uma empresa, como manter um time de contadores profissionais e especializados, realizar constantes auditorias internas fiscais e análises tributárias, a fim de que se identifique o regime tributário ideal para os negócios de uma farmácia.
A elaboração de um planejamento fiscal também terá papel fundamental neste processo, dado o maior controle das obrigações legais e das possibilidades de redução desta carga tributária, como resultado de todo este procedimento. Uma listagem minuciosa dos produtos que estão ativos e sujeitos à tributação é também aconselhável, pois desta forma, será possível proceder com a necessidade de reajustes da classificação tributária dos medicamentos, além da separação entre quais produtos recairá o sistema monofásico, e sobre quais incidirá a substituição tributária.
As legislações e decretos de maior impacto fiscal
Determinadas leis possuem o condão de impactar a dinâmica tributária das empresas, sendo obrigatória sua observância. Algumas destas leis são: Lei n° 12.741/12 (Lei da Transparência Fiscal), Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional), Lei n° 12.685/07 (Nota Fiscal Paulista), Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), decreto n° 6.022/07 (SPED Fiscal), Portaria 147/12 – SAT Fiscal (Cupom Fiscal Eletrônico), Instrução Normativa n° 1.761/17 (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, e demais obrigações secundárias), como também outros textos legais que estão em constante modificação, com a edição de novas regras.
A prosperidade de um negócio, seja do ramo farmacêutico, ou de outros setores, depende da preparação e dedicação de seus administradores, contadores, acionistas e demais dirigentes, em proporcionar uma gestão voltada para maior lucratividade e emprego dos recursos empresariais com mais inteligência, estando de acordo com as exigências legais, resultando em maior crescimento.