Atualização das Regras para as Quantidades Máximas de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial em Decorrência da Pandemia de COVID-19
Em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2), a A Anvisa e o Ministério da Saúde publicaram no dia 24/03/2020 a RESOLUÇÃO – RDC Nº 357, DE 24 DE MARÇO DE 2020 que estabeleceu Novas Regras para as Quantidades Máximas de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Passaram-se 6 meses da publicação da RDC 357 e, como a pandemia aina não teve um desfecho, foi publicada no dia 25/09/2020 a RESOLUÇÃO – RDC 425, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, que estendeu a validade da RDC 357.
Destacamos todos os pontos relevantes para auxiliar no entendimento dessa questão e o primeiro ponto a ser mencionado é o que recebeu a nova redação:
1- As regras dessa RDC foram editadas inicialmente com validade para 6(seis) meses, poderiam ser renovadas ou não, por iguais períodos, enquanto enquanto fosse reconhecida pelo Ministério da Saúde, emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.
A partir de agora, a validade da RDC 357 de 24/03/2020 será igual à duração da situação de emergência em saúde pública conforme nova redação do artigo 5º:
” Art. 5º. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020. ” ( NR )
Pontos que permaneceram inalterados:
2- As quantidades máximas estendidas foram apenas as de medicamentos sujeitos a controle especial portanto, NÃO SE APLICAM AOS ANTIBIÓTICOS.
3- Foram estendidas as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial anteriormente previstas nas legislações vigentes.
▼Veja o que mudou na Tabela Abaixo▼:
4- Todas as exigências para as Notificações de Receitas e Receitas de Controle Especial como cores, redação, dados que devem conter e validade das receitas (30dias a partir da data de emissão para aquisição dos medicamentos) são mantidas. O que muda são apenas as quantidades máximas que devem ser dispensados dos medicamentos controlados contidos nas mesmas.
5- Foi permitido a entrega de medicamentos sujeitos a controle especial por meio remoto. Desde que sejam seguidas as seguintes regras:
I – o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto;
II – cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução;
III – o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;
IV – os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.
§ 1º É vedada a compra e a venda dos medicamentos a serem entregues remotamente através da internet.
§ 2º Os critérios e procedimentos dispostos neste artigo não excluem a obrigação de atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 58/2007, nº 11/2011, n° 50/2014, nº 11/2011 e nº 191/2017, bem como os critérios adicionais definidos por programas governamentais.
Findo o prazo de vigência desta Resolução, serão retomadas as quantidades máximas permitidas por Notificação de Receita e Receita de Controle Especial previstas na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 58/2007, nº 50/2014, nº 11/2011 e nº 191/2017, bem como o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, no que se refere à vedação da entrega remota definida por programa público específico e da entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial.
▼Você pode fazer o download da Tabela com as Novas Regras em PDF para Impressão ▼
» ORIENTAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL EM PDF PARA DOWNLOAD ▼
» FLUXOGRAMA COM AS REGRAS TEMPORÁRIAS DAS QUANTIDADES MÁXIMAS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS QUE PODEM SER PRESCRITAS E DISPENSADAS DE ACORDO COM A RDC Nº357 DE 24/03/2020 ▼ PARA DOWNLOAD ▼
https://drive.google.com/file/d/1PoPSTPe73OrR7VrLLQoYHbhtjn0pVihI/view?usp=sharing
▼Imagem em PNG▼
Fonte: Farmacêutico Digital