A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é uma concessão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que um estabelecimento possa exercer atividades relacionadas ao ramo de saúde, cosméticos, saneantes e produtos farmacêuticos. Possuir este documento é obrigatório, cumprindo o que consta nas RDCs nº 16/2014 e 275/2019.
Minha empresa precisa ter AFE?
A AFE é exigida para empresas que realizam as seguintes atividades: armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes, envase ou enchimento de gases medicinais e produtos para a saúde.
Quais documentos são necessários para solicitar?
Para realizar a solicitação de AFE, é necessário ter alguns documentos como o Contrato Social, Cartão CNPJ e Alvará sanitário. Podem ser solicitados mais documentos, dependendo do tipo de autorização solicitada.
AFE tem validade?
Atualmente, a AFE é renovada automaticamente.
Quanto custa a emissão da AFE?
O custo de emissão do documento depende do porte da empresa. Ou seja, quanto maior o seu faturamento, maior será a taxa a ser paga. Por isso é necessário sempre manter o porte da sua empresa atualizado junto à ANVISA.
O que preciso para atualizar o porte da minha empresa junto a ANVISA?
O documento comprobatório do porte deve ser encaminhado até o dia 30 de abril de cada ano. Para as microempresas e de pequeno porte, o documento necessário é a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial de seu estado. Já para as Grandes e médias empresas, é preciso encaminhar a escrituração contábil fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário anterior, junto ao recibo de entrega.
O que acontece se minha empresa não possuir AFE?
Como a AFE é um documento obrigatório conforme as RDCs nº 16/2014 e 275/2019, a falta dele configura infração à Legislação Sanitária Federal. Assim, a empresa ou estabelecimento que não possuir a AFE está sujeita à pena de advertência, interdição e/ou multa.
Já possuo AFE para algumas atividades, posso ampliar para outras?
Sim. Para farmácias e drogarias podem ser autorizadas as seguintes atividades:
- Dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial;
- Dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial;
- Manipulação de produtos oficinais;
- Manipulação de produtos magistrais;
- Prestação de serviços farmacêuticos;
- Comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais;
As atividades pleiteadas durante o peticionamento de ampliação de atividades ou concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) devem constar na licença sanitária encaminhada.
O exercício das atividades de prestação de serviços farmacêuticos e comércio de alimentos devem atender aos requisitos e condições estabelecidos na RDC n° 44/2009 e na Instrução Normativa n° 09/2009.
Já para as demais empresas, é possível ampliar as atividades seguindo a tabela abaixo:
Atividade principal | Atividades inerentes à atividade principal | Pode ampliar para |
FABRICAR | Armazenar, distribuir, fracionar, embalar, reembalar, expedir e importar para uso próprio | Importar, exportar e transportar |
FABRICAR INSUMOS (farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes) | Extrair, sintetizar, purificar, transformar, importar para uso próprio, armazenar, expedir e distribuir | Importar, exportar, fracionar e transportar |
IMPORTAR | Armazenar e expedir | Fabricar, exportar, distribuir, embalar, reembalar e transportar, fracionar (Art. 35, §2° – Resolução RDC n° 76/2008)(*) |
EXPORTAR | Armazenar e expedir | Fabricar, distribuir, importar, transportar, embalar e reembalar, fracionar (Art. 36, §2° – Resolução RDC n° 76/2008) (*) |
DISTRIBUIR | Armazenar e expedir | Fabricar, importar, exportar, embalar, reembalar e transportar Fracionar (Art. 37, §2° – Resolução RDC n° 76/2008) (*) Dispensar (Art. 37, §3° e §4° – Resolução RDC nº 17/2012) |
FRACIONAR | Armazenar e expedir | nsumos farmacêuticos: fabricar, importar, exportar, distribuir e transportar. Para cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes: fabricar, importar, exportar, distribuir, transportar, embalar e reembalar. |
ARMAZENAR | Expedir | Fabricar, distribuir, importar, exportar, embalar, reembalar e transportar Fracionar (Art. 39, §2° – Resolução RDC n° 76/2008)(**) Para insumos farmacêuticos: fabricar, distribuir, importar, exportar e transportar. |
TRANSPORTAR | Nenhuma atividade inerente | Fabricar, distribuir, importar, exportar, embalar, reembalar, armazenar e expedir Fracionar (Art. 40 §2° – Resolução RDC n° 76/2008) (**) Para insumos farmacêuticos: fabricar, distribuir, importar, exportar e armazenar e expedir |
(*) Fracionar nos seguintes casos: insumos farmacêuticos, insumos de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e insumos de saneantes domissanitários.
(**)Fracionar nos seguintes casos: insumos de cosméticos, produtos de higiene e perfumes e insumos de saneantes domissanitários.
Esclarecimento: expedição é um ato interno (sempre ocorre dentro da área de armazenagem). Distribuir é um ato externo.
Aproveite o conhecimento e os 10 anos de experiência da nossa equipe e solicite a AFE da forma correta. Essa é a melhor maneira de garantir que a sua empresa irá obter o deferimento deste importante documento. Entre em contato clicando aqui e fale com um de nossos especialistas.
Fontes:
- Resolução RDC nº 222/2006
- Resolução RDC nº 76/2008
- Resolução RDC n°17/2012
- Resolução RDC n° 44/2009
- Resolução RDC nº 16/2014
- Resolução RDC nº 275/2019
- https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/administrativo/porte-de-empresa