Leis suplementares às normas federais que regulamentam o funcionamento das drogarias do País podem ser editadas
O fato de a venda de medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos. Portanto, os estados podem editar leis suplementares às normas federais que regulamentam o funcionamento das drogarias do País. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, considerou constitucional a lei estadual do Acre que autoriza farmácias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas, cereais, chocolates, biscoitos e também a receber pagamentos de contas de luz, água, telefone e de boletos em geral. O voto foi seguido pelo Plenário da corte por unanimidade.
A lei acreana foi questionada no Supremo pela Procuradoria-Geral de República por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A inicial afirma que a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º, dá exclusivamente à União a competência para legislar sobre “normas gerais” de proteção e de defesa da saúde. A PGR também alega que a Lei 5.991/1973, federal, é que trata do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. E ela não “deixou espaço” aos estados para legislar a respeito.
A Lei 9.782/1999, continua o órgão, conferiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a atribuição de “normatizar, controlar e fiscalizar” os produtos e de fiscalizar o funcionamento das farmácias.
O ministro concorda com os argumentos, só discorda da conclusão. Para ele, o fato de a União ter a competência para legislar sobre a proteção à saúde e uma lei federal tratar do comércio de drogas não permite a interpretação de que os estados estão proibidos de editar leis suplementares.
Fonte: Consultor Juridico