CFF suspende fiscalização em razão da pandemia por coronavírus

Por causa da pandemia de COVID-19, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) baixou resolução suspendendo os procedimentos de fiscalização externa e os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia. Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os atos necessários ao seu funcionamento durante o período de pandemia do novo Coronavírus e conforme a sua situação local. Com efeito, a fiscalização continuará sob a forma orientativa e colaborativa, encaminhando-se as autoridades as matérias que não for de sua competência, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n. 3820/60. A medida foi publicada no Diário Oficial da União de hoje e tem validade indeterminada, podendo ser revogada a qualquer momento.

A justificativa do CFF é a de que os fiscais, ao visitar farmácias, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde onde hajam farmacêuticos em atuação, podem favorecer a proliferação do vírus, diante da dificuldade de acesso aos equipamentos de proteção individual, em falta no mercado. A fiscalização diária envolve visitas a diversos estabelecimentos, o que tornaria o fiscal um potencial vetor do vírus, na contramão das atuais determinações do Ministério da Saúde. Além disso, durante a fiscalização das atividades farmacêuticas, o profissional teria de reservar parte do seu tempo para atendimento ao fiscal, o que poderia atrapalhar o atendimento à população. Conforme prevê a conforme prevê a Lei Federal nº 13.021/14, as farmácias são postos avançados de assistência à saúde e têm sido muito requisitadas nesse momento.

O CFF reforça a necessidade da presença do farmacêutico durante todo o tempo de funcionamento das farmácias, especialmente agora. Mais do que nunca a expertise técnica desse profissional é imprescindível nos estabelecimentos de saúde onde atuam, principalmente nas farmácias. “Além das atividades privativas, que como o nome diz são intransferíveis, o farmacêutico, com seu conhecimento, é que vai garantir que todas as medidas de contenção da proliferação do vírus  serão tomadas”, alerta o presidente da Comissão de Fiscalização do CFF, Romeu Cordeiro.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, destaca que a suspensão da fiscalização não deve resultar no afastamento por parte do Sistema CFF/CRFs. Pelo contrário! Ele destaca que os conselhos regionais estão orientados a acompanhar a situação em suas jurisdições e atuar de forma a garantir o funcionamento dos estabelecimentos de saúde conforme os preceitos éticos e legais.

Além disso, respeitando suas atribuições legais, os conselhos têm atuado fortemente no sentido de garantir as condições adequadas de trabalho aos farmacêuticos nesse momento. O próprio CFF reforçou ao Ministério da Saúde a necessidade de medidas que venham garantir a normalização do abastecimento de EPIs no mercado e, por meio do Plano de Resposta à Pandemia de COVID-19 para a Farmácias Privadas e Públicas da Atenção Primária, divulgado na semana passada, reforçou aos farmacêuticos que eles têm o direito de acesso a esses equipamentos. O plano também traz orientações como a de demarcação do espaço de atendimento, respeitando 2 metros para filas de pacientes sem máscara ou 1 metro para aqueles com máscara. Veja o plano aqui –

“O momento que estamos vivendo é extremamente delicado e exige adequações emergenciais e muito empenho para evitarmos o agravamento da pandemia. E nesse sentido quero agradecer a todos os colegas farmacêuticos, que estão na linha de frente, no atendimento à clientela das farmácias e demais estabelecimentos de saúde, e também na retaguarda, em atividades como abastecimento de medicamentos e a pesquisa de vacinas e da cura. Quero reiterar que estamos juntos e que os conselhos de Farmácia continuarão cumprindo o seu papel para que todos consigamos superar a pandemia da melhor maneira possível”, disse o presidente do CFF.

RESOLUÇÃO Nº 681, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Adota procedimentos “ad referendum” do Plenário em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, por sua Diretoria, “ad referendum” do Plenário;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; resolve:

Art. 1º – Ficam suspensos todos os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia, bem como os procedimentos de fiscalização externa.

Art. 2º – Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os atos necessários ao seu funcionamento durante o período de pandemia do novo Coronavírus e conforme a sua situação local.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

Fonte: Comunicação do CFF

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