Aquisição de Vacinas contra Covid-19 por Empresas e Associações

Para começar, deve-se ser dito que, atualmente, as pessoas jurídicas podem adquirir doses de vacina contra a covid-19, desde que a integralidade das doses sejam doadas para o SUS utilizar no Programa Nacional de Imunizações.

A proposta que é trazida no Texto Base do Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados, tem como ponto principal flexibilizar as regras de aquisições de vacinas, permitindo que as empresas ou associações adquiram as doses para aplicar exclusivamente nos seus empregados, funcionários, estagiários, associados, autônomos ou prestadores de serviços, sempre de forma gratuita, desde que doe a mesma quantidade de doses adquiridas para SUS utilizar no Plano Nacional e Imunização.

Caso haja a aprovação do Projeto, as empresas e associações, ou seja, as pessoas jurídicas, poderão adquirir e aplicar imediatamente essas doses, desde que as vacinas sejam validadas pela Anvisa. Há de se observar, todavia, que o Projeto de Lei ainda prevê que as empresas e associações somente poderão comprar imunizantes aprovados pelos órgãos de saúde internacional.

Uma vez adquirida as vacinas, as referidas empresas e associações poderão aplicá-las de imediato nos seus colaboradores ou associados, respeitando a aplicação dos grupos prioritários, na forma disposta no Plano Nacional de Imunização.

A possibilidade dessas empresas comprarem vacina e gerar prejuízos às pessoas hipossuficientes e dependentes do Plano Nacional de Imunização não é válida. Havendo imunizantes suficientes nos laboratórios nacionais e mundiais, a compra de vacinas pela iniciativa privada, não gerará prejuízos ao Plano Nacional de Imunização, uma vez que cada pessoa vacinada pela empresa associação deixará de compor a fila do SUS, e, consequentemente, a fila do Plano Nacional de Imunização.

Apesar da compra de vacinas pela iniciativa privada acelerar o processo de imunização, um aumento na demanda pode ocasionar uma inflação no preço deste medicamento, porém na situação que estamos com mais de 4.000 mortes diárias temos de vacinar o mais rápido possível e buscar salvar as vidas para depois salvarmos a economia.

O Projeto de Lei ainda não é aplicável, tendo em vista que depende da votação do Senado, ou, até mesmo, pode sofrer modificações que alterem sua redação original (ocorrida em 06 de abril de 2021 na Câmara dos Deputados).

Sobre o autor

Armando Luiz Rovai é professor de Direito Político, Econômico e Comercial da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da PUC/SP. Doutor em Direito pela PUC/SP e ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e Ex-Secretário Nacional do Consumidor – Senacon.