Alguns processos e assuntos comuns à advocacia e advogado especializado em Farmácia Popular e programas e convenios de saúde:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FP
I. A medida de suspensão temporária está prevista no art. 38, § 3º, da Portaria de Consolidação n.º 5/2017, que regulamenta o referido Programa social, e pode ser aplicada sempre que forem detectados indícios ou notícias de irregularidade.
MANDADO DE SEGURANÇA.
II. A permanência no Programa está vinculada à execução de uma política pública na área da saúde, que se reveste de discricionaridade, e qualquer atuação jurisdicional, nesse momento, configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário, que não dispõe das informações técnicas necessárias à avaliação da repercussão sistêmica do provimento almejado.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
III. Eventual prejuízo a terceiros decorrente da suspensão do credenciamento da agravante no Programa Farmácia Popular não lhe confere o direito vindicado. Ademais, não restou comprovada a alegada dificuldade de acesso da população a outros estabelecimentos congêneres, com risco à saúde dos moradores da região.
SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO.
IV. Não restou demonstrado que a suspensão esteja causando prejuízos irreparáveis à atividade ou à reputação da empresa, que poderá continuar comercializando seus produtos no varejo.
PEDIDO DE REINSERÇÃO.
IV. Não restou demonstrado que a suspensão esteja causando prejuízos irreparáveis à atividade ou à reputação da empresa, que poderá continuar comercializando seus produtos no varejo.
INVIABILIDADE.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO ACESSO AO SISTEMA DATASUS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 41 da Portaria GM/MS nº 971, de 15 de maio de 2012, permite a suspensão preventiva da conexão com os Sistemas DATASUS quando houver notícia de irregularidades na execução do Programa
INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cinge-sea controvérsia a examinar a viabilidade do pleito autoral à análise da documentação apresentada sobre a incorporação empresarial da demandante, com o propósito de ver reconhecido seu direito ao restabelecimento da conexão ao Programa
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA