Em uma decisão favorável ao Conselho Federal de Farmácia (CFF), a Justiça Federal negou o pedido liminar do Conselho Federal de Medicina (CFM) que buscava suspender os efeitos da Resolução CFF nº 760/2023. O CFM alegava que a norma extrapolava as atribuições legais dos farmacêuticos ao regulamentar sua atuação na prescrição e administração de produtos injetáveis.
A ação civil pública movida pelo CFM na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sustentava que a resolução permitiria a realização de atos privativos da Medicina, colocando em risco a segurança da população. No entanto, a Justiça entendeu que a regulamentação do CFF não invade a competência exclusiva dos médicos e está em conformidade com as leis que regem a profissão farmacêutica.
Na decisão, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva destacou que a legislação vigente não restringe o uso de produtos injetáveis apenas aos médicos e que o CFF possui respaldo legal para regulamentar a atuação dos farmacêuticos nessa área. Ele enfatizou que a Constituição assegura o livre exercício das profissões, desde que respeitadas as qualificações estabelecidas por lei.
Um dos principais pontos da decisão judicial foi a análise dos vetos presidenciais à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que originalmente buscava restringir a realização de diversos procedimentos aos médicos. Entre os dispositivos vetados pela Presidência da República na época, estava a caracterização de procedimentos invasivos, que poderiam incluir até mesmo a administração de injeções, como privativos dos médicos.
O veto presidencial argumentou que a definição proposta para procedimentos invasivos era ampla e imprecisa, podendo comprometer práticas já consolidadas dentro de um modelo multiprofissional de atenção à saúde. Além disso, o governo federal destacou que condicionar a aplicação de injeções a uma prescrição médica poderia impactar negativamente políticas públicas, como campanhas de vacinação, e o funcionamento de serviços de saúde privados, onde outros profissionais capacitados também desempenham esse papel.
Dessa forma, a decisão judicial ressaltou que, uma vez que a Lei do Ato Médico não incluiu a aplicação de injeções como uma atribuição exclusiva dos médicos, não há impedimento para que farmacêuticos devidamente capacitados realizem esses procedimentos, conforme regulamentado pelo CFF.
“Não é possível inferir que o CFF invadiu a competência privativa de atuação do médico, ainda mais que a reserva conferida pela Lei nº 12.842/13 foi vetada pela Presidente da República deixando claro o entendimento de que o uso de produtos injetáveis e a realização de diagnóstico não são irrestritos apenas ao profissionais da Medicina, logo, não me parece existir vedação às situações autorizadas na requestada Resolução ou incompatibilidade da norma que possa suscitar algum conflito com o exercício da medicina (Lei do Ato Médico)”, escreveu o juiz.
O presidente do CFF, Walter Jorge João, reafirmou o compromisso do conselho em se empenhar na proteção do âmbito de atuação dos farmacêuticos. “Como bem disse o juiz, a Resolução CFF nº 760/2023 estabelece diretrizes para a prescrição e administração de produtos injetáveis pelos farmacêuticos, incluindo a necessidade de capacitação específica, protocolos de segurança e encaminhamento de pacientes a outros profissionais quando necessário. A norma também prevê sanções em casos de erro profissional”, comentou.
A decisão representa uma vitória para a categoria farmacêutica, que busca ampliar sua atuação no cuidado à saúde da população. Com a negativa da liminar, a resolução permanece em vigor até o julgamento final do caso.
Fonte: CFF.