O Ministério da Saúde publicou, no dia 15 de agosto, a portaria 29/2018 que institui o grupo de trabalho que vai trabalhar as políticas sobre regulação do acesso aos medicamentos manipulados para condições negligenciadas via CESAF no SUS.
PORTARIA Nº 29, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Institui Grupo de Trabalho sobre regula ão do acesso no SUS a medicamentos manipulados para condições negligenciadas via Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica – CESAF.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribui ões legais, e
Considerando o artigo 227 da Constitui ão Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetiva ão de seus direitos, reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral;
Considerando a Resolução n.º 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), com definição de seus princípios e eixos estratégicos;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que Institui a Política Nacional de Medicamentos (PNM) que estabelece a ão da gestão central do SUS para garantir acesso a medicamentos para doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado e a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos populacionais específicos, como crianças e idosos;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº. 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema nico de Saúde, Capítulo IX, Anexo X que institui a Política Nacional de Atenção Integral Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema nico de Saúde (SUS);
Considerando relatório de recomendações “Assistência Farmacêutica em Pediatria no Brasil – Recomendações e estratégias para a ampliação da oferta, do acesso e do Uso Racional de Medicamentos em crianças” elaborado por comitê institui do pela Portaria SCTIE nº 62 de 15 de outubro de 2015;
Considerando a importância do tema para garantir acesso a tratamentos não disponíveis pela indústria nacional e pela defini ão de institui ão de grupo específico para debater o tema realizado na reunião de 28 de junho de 2018 da Comissão de Intergestores Tripartite, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade elaborar regras de financiamento, organização da
oferta, monitoramento da qualidade e do acesso a medicamentos manipulados no SUS e propor diretrizes e
estratégias iniciais para disponibilização dos mesmos.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será composto pelos representantes (titular e suplente)
das áreas e entidades abaixo relacionadas, atuando sob a coordenação do primeiro:
I. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
II. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
III. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
IV. Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
V. Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
VI. Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VII. Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII. Fundo Nacional de Saúde – FNS;
IX. Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
X. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
XI. Conselho Federal de Farmácia (CFF);
XII. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII. Fórum Nacional de Farmácias Universitárias – FNFU;
XIV. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);
XV. Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais – (Anfarmag).
§ 2º As funções dos membros do Grupo não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de
relevância pública, sendo que eventuais despesas deverão ser custeadas pela instituição de origem.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a
contar da publicação desta Portaria, para apresentar:
§ 1º minuta de norma com diretrizes de inclusão, financiamento e regulação do acesso a medicamentos
manipulados no SUS;
§ 2º definição de elenco inicial com prioridades de medicamentos e formulações, levando em consideração
as doenças e condições negligenciadas ou com alternativas terapêuticas indisponíveis no país;
§ 3º estruturação de estudo piloto para implantação da oferta e regulação do acesso no SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN