MP 653/14 não autoriza que farmácias troquem farmacêuticos por técnicos em farmácia

CRF-SP e CFF esclarecem possíveis dúvidas sobre a lei

A Medida Provisória (MP) 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira, (08/8) está sendo interpretada de forma equivocada. As farmácias e drogarias brasileiras continuarão obrigadas a manter farmacêutico durante todo o expediente.

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), em acordo com o Conselho Federal de Farmácia (CFF), esclarece que, apesar a Medida Provisória determinar que farmácias e drogarias consideradas micro e pequenas empresas, encaixadas no novo Supersimples, poderiam dispor de técnicos em farmácia como responsáveis, as condições impostas na própria medida desautorizam a determinação.

A MP determina que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, a antiga legislação que regia as farmácias. A determinação é feita por meio da inclusão de um parágrafo único no artigo 6º da nova Lei Federal 13.021/14, que passa a reger as farmácias e drogarias, sancionada no mesmo dia pela presidente Dilma Rousseff, determinando a exceção às micro empresas e às de pequeno porte.

O CRF-SP esclarece que essa MP já estava em vigor, e, mesmo durante a vigência, somente o farmacêutico formado em faculdade podia ser responsável técnico por farmácias e drogarias, ainda que de microempresas e empresas de pequeno porte.
Isso porque essa regra já existe desde 1973 no artigo 15 da Lei nº 5.991, o qual determina que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei e que somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desses estabelecimentos e na falta de farmacêutico, o estabelecimento poderá ser licenciado sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).

Ou seja, a própria Lei nº 5.991/73 prevê que somente na falta de farmacêutico e caracterizada a necessidade de farmácia ou drogaria em determinada localidade é que esses estabelecimentos poderão funcionar sob a responsabilidade de outro profissional, que também deve estar inscrito no CRF.

Cabe destacar ainda:
• Nenhum CRF concede registro a profissionais de nível médio, salvo raríssimos casos, mas apenas ao de curso superior;
•Atualmente, não há falta de farmacêuticos no País, situação que ocorria em 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.991.

Tanto é verdade a afirmação sobre a obrigatoriedade de farmacêutico, que existia um projeto de lei da ex-senadora Marluce Pinto propondo alterar o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, para que os técnicos em farmácia de nível médio pudessem assumir a responsabilidade técnica de drogarias.

No entanto, esse projeto se transformou na Lei Federal nº 13.021/14. Essa mesma Lei determina no artigo 5º, que não foi modificado pela Medida Provisória, que: “no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

Fonte: CRF-SP e CFF