Notificação do CRF sobre medidas de prevenção para Covid-19 e Coronavírus

Chegou até nossa equipe a informação de que o CRF (Conselho Regional de Farmácia) vem notificando farmácias e drogarias em relação à não adequação aos cuidados para prevenção da propagação do vírus COVID-19 em face à pandemia mundial.

A mensagem é enviada pelo Departamento de Fiscalização, no Setor de Orientação Farmacêutica, e indica as medidas às quais as empresas não tenham se adequado. Entre os pontos que podem ser destacados na notificação do CRF sobre o Covid, se destacam: utilização de máscara facial, distanciamento dos clientes e atendentes, sinalização quanto à distância a ser mantida do balcão, disponibilização de álcool gel, entre outras.

A fiscalização do CRF sobre as medidas de prevenção do Covid acontece em conjunto com a fiscalização comum, que avalia o cumprimento das demais legislações e normas do setor farmacêutico. A adequação às normas é responsabilidade dos responsáveis legais e técnico, e caso não cumpridas, podem sujeitar a farmácia/drogaria à multas e punições por parte do Conselho de Farmácia.

A seguir, apresentamos um exemplo da notificação que pode ser recebida pelos empresários ou farmacêuticos, à título de ilustração.

Exemplo do e-mail do CRF sobre o Covid-19:

Prezados,

Em inspeções fiscais do CRF-SP realizadas no estabelecimento farmacêutico não foram constatadas a integralidade da adoção de medidas de prevenção para Covid-19 indicadas pelas autoridades sanitárias.

O CRF-SP tem como missão institucional contribuir para a salvaguarda e promoção da saúde da sociedade, zelando pelos princípios éticos do exercício profissional, por meio da conscientização e da fiscalização das atividades farmacêuticas

Dessa forma, o CRF-SP reforça a necessidade de cumprimento de estratégias sanitárias, visando a prevenção de contágio da doença em questão, garantindo um ambiente mais seguro para pacientes e funcionários do estabelecimento.

Segue em anexo a Nota Técnica da Anvisa nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA – Orientações para as farmácias durante o período de pandemia da Covid-19.

Segue link para acesso à Portaria Conjunta Ministério da Economia e Ministério da Saúde nº 20, de 18 de junho de 2020 que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085 .

Destacamos orientações gerais aos estabelecimentos:

  • No que se refere à utilização das máscaras, farmacêuticos e profissionais de apoio de farmácias e drogarias sempre devem usar uma máscara facial enquanto estiverem exercendo suas atividades profissionais. Ressalta-se que a utilização das máscaras faciais não exime do cumprimento das demais medidas de prevenção estabelecidas (em especial garantia de distanciamento maior que 1 metro entre os pacientes/clientes e funcionários).

Destaca-se que para a prestação de serviços farmacêuticos preconizados pela RDC nº 44/09 faz-se necessário a utilização de máscaras de uso profissional, considerando que o contato mais próximo com os pacientes é inevitável nessas situações.

  • Deve-se estabelecer barreiras preferencialmente físicas entre funcionários e usuários. Recomenda-se que o distanciamento seja de, no mínimo, 1 metro entre as pessoas. Atenção especial deve ser dada às filas.
  • Adotar estratégias para controlar o fluxo da entrada de pessoas no estabelecimento.
  • Usar sinalização/barreiras e marcadores de piso para instruir os clientes em espera a permanecerem a 2 metros do balcão, de outras interfaces com clientes, de outros clientes e da equipe da farmácia.
  • Disponibilizar soluções alcoólicas a 70% para uso dos colaboradores do estabelecimento e para os pacientes;
  • Afixar em locais visíveis ao público informação visual com instruções sobre higiene e outras medidas de prevenção.

Considerando que:

É atribuição do CRF-SP fiscalizar o exercício da profissão, conforme prevê a Lei nº 3.820/60 ;
As farmácias são estabelecimentos de saúde;

O farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à coletividade na promoção da saúde, e,

A Lei nº 13.021/2014 determina que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, sendo que o gestor não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Notificamos o estabelecimento e profissionais farmacêuticos a adequarem as medidas de prevenção para Covid-19.

Permanecemos à disposição em caso de dúvidas dos profissionais farmacêuticos quanto à conduta profissional e legislação vigente. 

Fica o reforço quanto à importância da adequação das farmácias e drogarias quanto à proteção contra o Covid-19, evitando maiores problemas junto ao CRF e demais órgãos reguladores, que possam vir a evoluir para um auto de infração e necessidade de defesa administrativa.