Segundo o art. 8º da Lei nº 10.357, de 2001: “As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer ao Departamento de Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos, por meio dos mapas de controle”.
O envio destas informações através dos chamados mapas de controle são feitos por meio do sistema de Controle de Produtos Químicos (SIPROQUIM 2), devendo ser enviados até o décimo quinto dia do mês subsequente. É importante frisar que o envio é obrigatório mesmo que não haja movimentação.
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