Agora a Presença de farmacêutico em transportadoras de medicamentos é obrigatória no Estado de São Paulo.
No dia 19 de Dezembro de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, promulgou, a Lei nº 15.626, que torna obrigatória a presença de farmacêutico como responsável técnico em empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
Tal conquista para o farmacêuticos do Estado de São Paulo aconteceu graças aos esforços da classe para aprovação do Projeto de Lei nº 542/2013, que foi texto base da nova legislação. O PL foi uma iniciativa da comissão de Distribuição Transportes em conjunto com o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP.
De acordo com a nova legislação, a presença de farmacêutico como Responsável Técnico (RT) é obrigatória e as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos deverá incluir os farmacêuticos em seu quadro de funcionários. Lembrando que para a assunção de responsabilidade técnica o farmacêutico deverá estar regularmente inscrito no CRF-SP.
As empresas que descumprirem a exigência ficarão sujeitas às sanções previstas em Lei.
Mais uma conquista importante para os farmacêuticos paulista.
Restam aos demais Conselhos Regionais de outros estados e ao próprio CFF adotarem o mesmo posicionamento e também lutarem pela obrigatoriedade do farmacêutico empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.
Leia o texto da Lei sobre a presença de farmacêutico em transportadoras de medicamentos
LEI Nº 15.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 542, de 2013, do Deputado José Zico Prado – PT)
Torna obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de São Paulo.
§ 2º – O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP).
Artigo 2º – As empresas que descumprirem a exigência contida no artigo 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.
a) ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE – Secretária Geral Parlamentar em exercício
Fonte: Farmacêuticas