Principais dúvidas sobre a RDC 41/2012, que coloca os MIP’s fora dos balcões

Para eliminar qualquer tipo de dúvida do farmacêutico em relação à volta dos medicamentos isentos de prescrição (MIP’s) ao alcance do consumidor, autorizada pela Anvisa através da edição da RDC 41/2012, o CRF/MS (Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul) esclarece sobre as implicações profissionais da decisão da Anvisa.
 
Dentre as principais questões levantadas pelos CRF/MS e Vigilância Sanitária estão a responsabilidade do farmacêutico perante a exposição dos MIP’s ao alcance do cliente, além de outras repercussões em relação ao aspecto comercial envolvido. Confira abaixo:
 
1. A nova RDC torna obrigatório a colocação dos MIP’s no autosserviço?
A nova RDC apenas faculta às drogarias e farmácias a colocação dos MIP’s no autosserviço
 
2. Posso sofrer alguma represália da Anvisa se não colocar nas gôndolas?
Não haverá nenhuma represália ou autuação. A RDC é apenas autorizativa e orientativa.
 
3. O que muda então na prática, em relação a RDC 44/09?
A única alteração é que não é mais obrigatório mantê-las dentro do balcão.
 
4. O CRF recomenda aos farmacêuticos que os MIP’s permaneçam preferencialmente fora da área de autosserviço, mas como isso é visto pelas drogarias? Para elas, visando o lucro, é interessante que os medicamentos fiquem ao alcance direto do consumidor.
As drogarias e farmácias podem lucrar com a comercialização de dermocosméticos e correlatos. Os MIP’s são medicamentos e, portanto, sua utilização indiscriminada e sem orientação coloca em risco a saúde do usuário, e o eventual dano ou malefício provocado pode responsabilizar o farmacêutico responsável e o proprietário do estabelecimento.

5. Quanto aos produtos alheios, mudou algo com a nova RDC?
Os alheios não podem ser comercializados em farmácias e drogarias. A Lei nº 5.991/73 é expressa em afirmar que somente drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos podem ser vendidos.
 
Fonte: CRF/MS

Confira a RDC 41/20

12 na íntegra:

RESOLUÇÃO – RDC Nº 41, DE 26 DE JULHO DE 2012  

Altera Resolução RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, e revoga a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e retificada no DOU de 29 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de Julho de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:  

Art. 1° O parágrafo 2º do art. 40 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 40. 
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§ 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço no estabelecimento.” (NR)  
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Art. 2°. O art. 41 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 41. Na área destinada aos medicamentos, deve estar exposto cartaz, em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum: “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.  

§ 1°. Os medicamentos isentos de prescrição e de mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações) devem permanecer organizados em um mesmo local e serem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.  

§ 2°. Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço. (NR)  
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Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.  

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.   

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO  
Diretor-Presidente