Muitas empresas ainda possuem dúvidas referente a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial qual fora permitida de forma excepcional pela RDC 357/2020 devido à Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2).
A RDC fora prorrogada e mantém-se válida até maio de 2023 então ainda é possível a drogaria/farmácia pode realizar a entrega a domicílio desde que observado os passos indicados na resolução, que são:
I – o estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto;
II – cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução;
III – o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;
IV – os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.
Terminada a vigência da RDC 357/2020, voltam a ser aplicadas as regras que proíbem a entrega em domicílio, previstas na Portaria SVS/MS 344/1998 e na RDC 44/2009.
Acesse a RDC 357 completa pelo link: http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/5824703/(2)RDC_357_2020_COMP.pdf/7a6265a8-87c2-4c79-b6ae-58b3857cd2d3