Uma dúvida ainda frequente no dia a dia das farmácias e drogarias é sobre como deve ser realizada a intercambialidade (troca) entre medicamentos de referência, genéricos e similares. Pensando em facilitar a consulta às regras da troca, criamos um resumo rápido, confira:
Quando o medicamento receitado for um produto REFERÊNCIA:
- Pode ser dispensado um medicamento de Referência
- Pode ser dispensado um medicamento genérico
- Pode ser dispensado um medicamento similar, desde que ele conste na lista de similares intercambiáveis.
OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.
Quando o medicamento receitado for um produto GENÉRICO:
- Pode ser dispensado um medicamento genérico
- Pode ser dispensado um medicamento de referencia
- NÃO PODE ser dispensado um similar
OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.
Quando o medicamento receitado for um produto SIMILAR:
- Pode ser dispensado um medicamento similar
- Pode ser dispensado um medicamento referencia
- NÃO PODE ser dispensado um genérico
OBS: Se houver aviso do médico proibindo a troca, as regras não valem, e não poderá ser feita a intercambialidade.
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Quando pode ser realizada a intercambialidade?
A intercambialidade poderá ser realizada SE NÃO HOUVER aviso/recado escrito pelo médico na receita, proibindo a troca.
Caso haja qualquer tipo de indicação, aviso ou recado na receita, proibindo a troca dos remédios, não poderá ser realizada.
Legislação sobre o assunto
A legislação oficial que define as normas e regras de intercambialidade são a RDC 16/2007 e a RDC 58/2014, da ANVISA.
Elas podem ser consultadas nos seguintes links: RDC 16/2007 e RDC 58/2014
Pronto, rápido e fácil: agora você sempre vai saber qual medicamento pode ser trocado ou não.
Fonte: CRF-SP e ANVISA.