Sua drogaria pode ser uma drugstore

Conforme a Lei n• 5991 de 17 de dezembro de 1973, drugstore é “estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.

Uma drugstore agrega no seu faturamento, no fluxo de clientes além de dar valor na marca de sua farmácia, ao oferecer conveniência e facilidade.

Entre os artigos de conveniência que podem ser vendidos neste modelo, estão:

  • Alimentos em geral tais como chocolates, doces, salgados, chicletes, gomas de mascar, mel, geléias, sorvetes, refrigerantes, entre muitos outros;
  • Também podem ser comercializados pilhas, lixas de unha, alicates, cortadores, palitos de unha, afastadores de cutícula; pentes, escovas; toucas para banho; lâminas para barbear e barbeadores; brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular, etc;

Porém, a abertura/inclusão de uma drugstore na sua drogaria não é um procedimento tão simples. Além de todos documentos regulatórios, é necessário uma liminar judicial para obter essa permissão. A liminar deve ser solicitada por um escritório especializado na área, de forma a garantir o sucesso no processo.

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