Liberação venda de produtos correlatos e conveniência na Farmácia ou Drogaria

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) dispõe sobre quais são os produtos liberados para venda em farmácias na instrução normativa  Nº 9, de 17 de Agosto de 2009. Por meio da instrução fica aprovada a relação de produtos permitidos para comercialização em farmácias e drogarias, no território nacional. É importante destacar que existe uma legislação própria para a regulação de farmácias e estabelecimentos de atendimento privativo dentro de unidades hospitalares ou de quaisquer outras equivalentes de assistência médica.

Vamos primeiro relacionar os itens os quais a Instrução normativa permite a venda:

  • Plantas medicinais – sendo naturalmente observado o acondicionamento adequado e a classificação botânica, (as ervanárias tseriam a outra categoria de estabelecimentos com permissão para venda destes itens).
  • Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos;
  • Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
  • Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração auricular;
  • Essências florais, empregadas na floralterapia. Sendo o comércio destas de permissão exclusiva das farmácias;
  • Alimentos para dietas com restrição em nutrientes, carboidratos, sacarose, frutose e/ou glicose, gorduras, proteínas, sódio e de outros mono e/ou dissacarídios;
  • Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético;
  • Alimentos para redução ou manutenção de peso;
  • Alimentos para praticantes de atividades físicas;
  • Alimentos para grupos populacionais específicos;
  • Venda de chás, mel, própolis e Geleia real;
  • Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.

Para uma consulta mais completa da Instrução Normativa indicamos aqui o link para consulta.

Vender produtos de conveniência na farmácia

Entretanto, a autorização para a comercialização dos chamados artigos de conveniência, os quais não possuem relação com a saúde, veio após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou parcialmente decisão prévia a qual determinava o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre comercialização. Entre os artigos de conveniência que podem ser vendidos nas farmácias, estão:

  • Chocolate, desde que esteja devidamente registrado junto à Anvisa;
  • Doces como balas convencionais, chicletes e gomas de mascar (mel e geléias já estavam previstos na lista acima);
  • Sorvetes;
  • Refrigerantes;
  • Pilhas.

A comercialização destes itens de conveniência na farmácia pode muitas vezes significar fonte de receita adicional para o empresário. Entretanto é preciso observar também itens que não se enquadram em nenhuma das listas acima, portanto não podem ser vendidos no varejo farmacêutico:

  • Chinelos;
  • Brinquedos;
  • Inseticidas;
  • Entre outros.

Como é facilmente verificável nas listas citadas, existem muitos artigos que não correspondem às categorias “medicamentos e insumos farmacêuticos”, porém com venda liberada em farmácias e drogarias. A comercialização destes itens além de atrair público para os estabelecimentos, estende o serviço prestado a população. Além naturalmente do lucro e aumento do ticket médio decorrentes da maior variedade de produtos ofertados, principalmente no que se refere a comercialização dos artigos de conveniência.

Apesar de ser considerado um assunto polêmico, a venda de itens não medicamentosos ou de saúde, além de itens de conveniência, é uma realidade em mercados mais desenvolvidos como o Estados Unidos e países da Europa. Mal vista por Conselhos de Farmácia e entidades de saúde, a comercialização destes itens no Brasil segue naturalmente o mercado farmacêutico no exterior, sendo liberada aos poucos e através de ações judiciais e liminares obtidas por redes e grupos associativistas.