Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheram recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de ‘critérios técnicos’ na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, segundo a ação, a Dermo Formulações Farmácia de Manipulação Ltda usou o nome e a imagem da atriz de ‘forma sugestiva’ para alavancar as vendas de um composto detox que teria efeitos de emagrecimento.
As informações foram divulgadas no site do STJ – REsp 1698701.
De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil, ‘a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa’.
Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, ‘para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor’.
Percentual aleatório
A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto.
No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do Código Civil ao arbitrar determinado porcentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a atriz tem razão ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem.
“Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.
Critérios técnicos
Villas Bôas destacou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor.
O relator anotou que seria ‘mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor’.
No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
Questão inédita
Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa.
“Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.
COM A PALAVRA, A DERMO FORMULAÇÕES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
A reportagem está tentando contato com a Dermo Formulações Farmácia de Manipulação. O espaço está aberto para manifestação.