Justiça vai apurar lucro de farmácia com uso indevido da imagem de Giovanna Antonelli

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheram recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de ‘critérios técnicos’ na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, segundo a ação, a Dermo Formulações Farmácia de Manipulação Ltda usou o nome e a imagem da atriz de ‘forma sugestiva’ para alavancar as vendas de um composto detox que teria efeitos de emagrecimento.

As informações foram divulgadas no site do STJ – REsp 1698701. 

De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil, ‘a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa’.

Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, ‘para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor’.

Percentual aleatório

A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto.

No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do Código Civil ao arbitrar determinado porcentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a atriz tem razão ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem.

“Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.

Critérios técnicos

Villas Bôas destacou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor.

O relator anotou que seria ‘mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor’.

No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído:

a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;

b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;

c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e

d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

Questão inédita

Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa.

“Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.

COM A PALAVRA, A DERMO FORMULAÇÕES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

A reportagem está tentando contato com a Dermo Formulações Farmácia de Manipulação. O espaço está aberto para manifestação.